Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
17/08/2020
Data da divulgação do
extrato:
17/08/2020
Data da
ratificação:
17/08/2020
Data da divulgação da
ratificação:
17/08/2020
Informações do objeto
Aquisição de notebooks destinados a atender as necessidades das atividades remotas dos profissionais que atuam no Sistema Ùnico de Assistência Social relacionados ao enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavirus (Covid-19).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha se deu em virtude do mesmo ter apresentado o menor preço para os itens solicitados, de acordo com as pesquisas de preços (levantamento de custos) apresentadas pelo Município de Jardim/CE, conforme mapa comparativo de preços.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
Fundamentação legal
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no Art. 24, Inciso IV da Lei 8.666/93, Art. 4º, da Lei Federal 13.979, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 2020, Art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores e no Decreto Municipal nº 2204016/20-GP, de 22 de Maio de 2020 - Situação de Emergência de Saúde Pública.