Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
16/04/2020
Data da
ratificação:
16/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
16/04/2020
Informações do objeto
Aquisição de suprimentos hospitalares destinados a atender necessidades do Hospital Municipal de Jardim/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n.. 8.666/93 (Decisão n. 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
Justificativa do preço
A escolha se deu em virtude da mesma ter apresentado o menor preço para os produtos solicitados, de acordo com as pesquisas de preços (levantamento de custos) apresentadas pela Secretaria de Saúde do Município de Jardim/CE, conforme mapa comparativo de preços.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 em consonância com a Medida Provisória n. 961, de 06 de maio de 2020.