Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/07/2020
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2020
Data da
ratificação:
01/07/2020
Data da divulgação da
ratificação:
01/07/2020
Valor estimado: R$
31.848,38 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e oito REAIS e trinta e oito centavos)
Informações do objeto
Contratação de serviços a serem prestados, no roçado manual/mecânico nas estadas vicinais pertencentes ao Municipio de Jardim/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha se deu em virtude da mesma ter apresentado o menor preço para os serviços solicitados, conforme pesquisas de preços (levantamento de custos), apresentadas pelo Município de Jardim/CE, conforme mapa comparativo de preços, restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação.
Resta deixar consignado que a empresa a ser contratada apresentou toda documentação relativa a sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, conforme documentação acostada aos autos.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) pesquisas de preços.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei nº. 8.666/93 (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade CONVITE que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Fundamentação legal
Quanto à matéria de Direito entendemos tratar-se de uma hipótese de Dispensa de Licitação com fundamento na Lei nº 8666/93, notadamente no art. 24, inciso I, e suas alterações posteriores.