Prezados Jardinenses,
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, pessoa jurídica de direito público interno, Com o intuito de solucionar o pagamento das dívidas dos munícipes referente aos valores de IPTU em atraso, comunica que está sancionada a lei de Recuperação Fiscal - REFIZ, para que, em favor do interesse público, seja ajustada a situação de todos inadimplentes.
ORIENTAÇÃO QUANTO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM - REFIS, LEI MUNICIPAL 227 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
OBJETIVO: Promover a regularização dos Jardinenses das dívidas tributárias de IPTU, dentre outros tributos.
O contribuinte deverá se dirigir ao Setor de Tributos da prefeitura municipal de Jardim-CE, em qualquer tempo, para consolidação do acordo de parcelamento da dívida de IPTU, dentre outros tributos.
O valor da dívida em atraso terá desconto apenas sobre o valor correspondente aos Juros e Multa, o resto do montante poderá ser parcelado ou pago à vista. O desconto dará conforme as regras abaixo:
- Para pagamento à vista, de uma única vez, será concedido o desconto de 80% sobre o valor de Juros e 50% sobre o valor da Multa.
- Para pagamento em até 3 parcelas, será concedido desconto de 50% sobre juros e multa.
- Para pagamento de 4 até 12 vezes, será concedido o desconto de 30% sobre o juros e multa.
- Para pagamento de 13 a 24 parcelas, o desconto será de 25% sobre o valor dos juros e multa.
O parcelamento dos créditos tributários, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, conforme Art. 4º da Lei Municipal 227/2017, Lei do Refis-Jardim.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 para pessoa física proprietária de um único imóvel e R$ 150,00 para os demais contribuintes, conforme Art. 2º da lei do Refis-Jardim.
Todas as informações descritas acima têm como base legal a Lei Municipal 227/17 de 20 de Setembro de 2017 que poderá ser acessado, no menu de publicações, em:
http://jardim.ce.gov.br/arquivos/201/LEIS%20MUNICIPAIS_227_2017_0000001.pdf
Conforme a Lei Municipal 195 de 2016, o Código Tributário Municipal - CTM, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, alvará de localização e funcionamento.
A falta de pagamento dos impostos municipais acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa, passível de ser executada por meio de cobrança Judicial. Assim, afim de evitarmos quaisquer transtornos e processos jurídicos, esperamos solucionar amigavelmente a pendência, através do acordo de parcelamento, conforme o seu interesse, solicitamos, que vossa senhoria, ou quem a represente, compareça na sede do Paço Municipal, Setor de Tributos, afim de regularizar a sua Situação.
Atenciosamente,
Administração Tributária
Prefeito Municipal de Jardim-CE
Prezados Jardinenses,
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, pessoa jurídica de direito público interno, Com o intuito de solucionar o pagamento das dívidas dos munícipes referente aos valores de IPTU em atraso, comunica que está sancionada a lei de Recuperação Fiscal - REFIZ, para que, em favor do interesse público, seja ajustada a situação de todos inadimplentes.
ORIENTAÇÃO QUANTO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM - REFIS, LEI MUNICIPAL 227 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
OBJETIVO: Promover a regularização dos Jardinenses das dívidas tributárias de IPTU, dentre outros tributos.
O contribuinte deverá se dirigir ao Setor de Tributos da prefeitura municipal de Jardim-CE, em qualquer tempo, para consolidação do acordo de parcelamento da dívida de IPTU, dentre outros tributos.
O valor da dívida em atraso terá desconto apenas sobre o valor correspondente aos Juros e Multa, o resto do montante poderá ser parcelado ou pago à vista. O desconto dará conforme as regras abaixo:
- Para pagamento à vista, de uma única vez, será concedido o desconto de 80% sobre o valor de Juros e 50% sobre o valor da Multa.
- Para pagamento em até 3 parcelas, será concedido desconto de 50% sobre juros e multa.
- Para pagamento de 4 até 12 vezes, será concedido o desconto de 30% sobre o juros e multa.
- Para pagamento de 13 a 24 parcelas, o desconto será de 25% sobre o valor dos juros e multa.
O parcelamento dos créditos tributários, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, conforme Art. 4º da Lei Municipal 227/2017, Lei do Refis-Jardim.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 para pessoa física proprietária de um único imóvel e R$ 150,00 para os demais contribuintes, conforme Art. 2º da lei do Refis-Jardim.
Todas as informações descritas acima têm como base legal a Lei Municipal 227/17 de 20 de Setembro de 2017 que poderá ser acessado, no menu de publicações, em:
http://jardim.ce.gov.br/arquivos/201/LEIS%20MUNICIPAIS_227_2017_0000001.pdf
Conforme a Lei Municipal 195 de 2016, o Código Tributário Municipal - CTM, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, alvará de localização e funcionamento.
A falta de pagamento dos impostos municipais acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa, passível de ser executada por meio de cobrança Judicial. Assim, afim de evitarmos quaisquer transtornos e processos jurídicos, esperamos solucionar amigavelmente a pendência, através do acordo de parcelamento, conforme o seu interesse, solicitamos, que vossa senhoria, ou quem a represente, compareça na sede do Paço Municipal, Setor de Tributos, afim de regularizar a sua Situação.
Atenciosamente,
Administração Tributária
Prefeito Municipal de Jardim-CE