Prezados Jardinenses,
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, com o intuito de solucionar o pagamento das dívidas dos munícipes referente aos valores de IPTU e outros Tributos Municipais em atraso, comunica que já está em vigor a Nova lei de Recuperação Fiscal - REFIS, para que, em favor do interesse público, seja ajustada a situação de todos inadimplentes.
A Lei Municipal Nº 244/2018 institui o novo programa de Recuperação Fiscal do Município de Jardim - REFIS. Destinada a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não.
Com a nova lei, o contribuinte poderá ir ao departamento tributário municipal para solicitar o parcelamento da dívida, que atende os seguintes critérios para desconto, conforme os artigos da nova lei:
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 5 (cinco) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis) até 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas.
E em relação ao valor mínimo de cada parcela temos que:
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária;
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não tributária.
E atenção contribuintes: O prazo para término do REFIS é até o dia 31 de dezembro de 2018!
Todas as informações descritas acima têm como base legal a Lei Municipal 244 e 253 de 2018 que poderá ser acessado, no menu de publicações, nos LINKS NO FINAL DA MATÉRIA.
Conforme a Lei Municipal 195 de 2016, o Código Tributário Municipal - CTM, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, alvará de localização e funcionamento.
A falta de pagamento dos impostos municipais acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa, passível de ser executada por meio de cobrança Judicial. Assim, afim de evitarmos quaisquer transtornos e processos jurídicos, esperamos solucionar amigavelmente a pendência, através do acordo de parcelamento, conforme o seu interesse, solicitamos, que vossa senhoria, ou quem a represente, compareça na sede do Paço Municipal, Setor de Tributos, afim de regularizar a sua Situação.
Atenciosamente,
Departamento Tributário
Secretaria de Finanças
Prefeito Municipal de Jardim-CE
Prezados Jardinenses,
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, com o intuito de solucionar o pagamento das dívidas dos munícipes referente aos valores de IPTU e outros Tributos Municipais em atraso, comunica que já está em vigor a Nova lei de Recuperação Fiscal - REFIS, para que, em favor do interesse público, seja ajustada a situação de todos inadimplentes.
A Lei Municipal Nº 244/2018 institui o novo programa de Recuperação Fiscal do Município de Jardim - REFIS. Destinada a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa ou não.
Com a nova lei, o contribuinte poderá ir ao departamento tributário municipal para solicitar o parcelamento da dívida, que atende os seguintes critérios para desconto, conforme os artigos da nova lei:
Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 5 (cinco) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 6 (seis) até 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) parcelas.
Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4°, poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas.
E em relação ao valor mínimo de cada parcela temos que:
Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária;
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não tributária.
E atenção contribuintes: O prazo para término do REFIS é até o dia 31 de dezembro de 2018!
Todas as informações descritas acima têm como base legal a Lei Municipal 244 e 253 de 2018 que poderá ser acessado, no menu de publicações, nos LINKS NO FINAL DA MATÉRIA.
Conforme a Lei Municipal 195 de 2016, o Código Tributário Municipal - CTM, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza, alvará de localização e funcionamento.
A falta de pagamento dos impostos municipais acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa, passível de ser executada por meio de cobrança Judicial. Assim, afim de evitarmos quaisquer transtornos e processos jurídicos, esperamos solucionar amigavelmente a pendência, através do acordo de parcelamento, conforme o seu interesse, solicitamos, que vossa senhoria, ou quem a represente, compareça na sede do Paço Municipal, Setor de Tributos, afim de regularizar a sua Situação.
Atenciosamente,
Departamento Tributário
Secretaria de Finanças
Prefeito Municipal de Jardim-CE