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17-JUL-2018

Confira as novas regras para o IPTU 2018

#Imposto POR JUCA 17 DE JULHO DE 2018
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal nº 195, de 16 de dezembro de 2016, o Código Tributário Municipal, e o artigo 30º, inciso III da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o artigo 13º da lei 195/2016 e para regularizar o período de arrecadação do IPTU referente a competência de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de Agosto de 2018 em Cota Única ou em até 04 (Quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carne, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carne referente ao IPTU do seu imóvel predial até 31 (trinta e um) de Agosto de 2018 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2018 será dia trinta e um de Agosto de 2018 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:






PARCELA VENCIMENTO
1º ou Cota Única 31/08/2018
2º 28/09/2018
3º 31/10/2018
4º 30/11/2018






Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta reais).

Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado conforme o artigo 19º do Código Tributário Municipal, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - Correção do valor no período através do índice INPC;

II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;

II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Aos contribuintes, sem debito de IPTU, que efetuarem pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, até a data de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º Após 31 de Agosto de 2018 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2018.

§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios pretéritos poderão ser pagos pelo contribuinte até o dia 30 de julho de 2018, para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A isenção prevista no artigo 20º do código tributário municipal deverá ser requerida no período de 90 (noventa dias), de 01.08.2018 a 30.11.2018.

Art. 6º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, será utilizada a Tabela I do CTM.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito municipal

 

 

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